Oposição à Renovação pelo Senhorio: A Regra dos 3 Anos

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Catarina Azevedo Marques

Muitos proprietários e inquilinos desconhecem uma regra essencial da lei do arrendamento habitacional: independentemente do prazo acordado no contrato, o senhorio apenas pode opor‑se à primeira renovação após 3 anos desde a celebração do contrato.

Isto significa que, mesmo que o contrato tenha sido celebrado por 1 ano ou 2 anos, se o contrato é renovável, a oposição à primeira renovação do contrato pelo senhorio só produz efeitos após o período mínimo legal de 3 anos.

A única exceção a esta regra ocorre quando existe necessidade de habitação pelo senhorio ou pelos seus filhos.

Assim, num contrato de arrendamento por prazo certo renovável, e salvo essa exceção legal:
(i) O senhorio não pode opor-se à renovação do contrato antes de decorrido o prazo de três anos após a celebração do contrato;
(ii) A comunicação de oposição à renovação deve respeitar os prazos legais de antecedência aplicáveis.

Esta regra é fundamental para o planeamento de ambas as partes. Em caso de dúvida, o contrato e a situação devem ser analisados em concreto.