Cláusulas genéricas no contrato de empreitada: a importância de contratos claros

catarina-perfil-01
Catarina Azevedo Marques

Num acórdão de 16 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça (o “STJ”) analisou a validade de cláusulas que permitem ao dono da obra resolver o contrato de empreitada.

O Tribunal considerou inválida uma cláusula que autorizava a resolução em caso de “incumprimento injustificado” das instruções dadas ao empreiteiro pela fiscalização ou dono de obra.

Para o STJ, este tipo de formulação é demasiado genérica, porque não identifica de forma concreta quais os comportamentos que podem justificar a resolução.

Ora, cláusulas demasiado abertas podem levar a pensar que qualquer divergência basta para terminar o contrato, quando, na realidade, a resolução só é possível perante um incumprimento grave e devidamente especificado.

Por isso, os contratos de empreitada devem ser redigidos com precisão: é essencial definir claramente as obrigações de cada parte, os procedimentos a seguir e as consequências de eventuais incumprimentos.

Uma redação clara e objetiva é fundamental para evitar conflitos e garantir segurança jurídica, especialmente num setor complexo e de risco como o da construção.